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Homem tem condenação mantida por golpe em contrato de construção civil

TJDFT manteve condenação de homem por golpe após receber R$ 7 mil para construir uma casa em Sobradinho II e não executar a obra contratada

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Homem tem condenação mantida por golpe em contrato de construção civil
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A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem por golpe, após receber R$ 7 mil para construir uma casa em Sobradinho II e não executar a obra contratada.

O condenado firmou contrato de prestação de serviços de construção civil, no valor de R$ 29 mil, com a vítima, em fevereiro de 2019. Após receber R$ 7 mil como entrada, o réu passou a apresentar diversas desculpas para não iniciar os trabalhos, inclusive chegou a cobrar valores adicionais para serviços como limpeza e aterramento do terreno, que também não foram realizados. Quando a vítima começou a cobrar explicações sobre o atraso da obra, o acusado deixou de responder às tentativas de contato e nunca devolveu o dinheiro recebido.

A defesa recorreu da condenação sob a alegação de insuficiência de provas e ausência de finalidade criminosa específica. Os advogados sustentaram que o réu enfrentou problemas financeiros e não tinha intenção de causar prejuízo à vítima, o que caracterizaria mero descumprimento contratual e não crime.

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O colegiado rejeitou os argumentos defensivos e destacou que as provas demonstraram claramente a conduta criminosa. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, contrato de prestação de serviços, comprovantes de pagamento e depoimento da vítima. Conforme destacou o relator, “o conjunto probatório evidencia que o apelante, desde o início, agiu com dolo específico, utilizando-se de ardil para induzir a vítima a erro, firmando contrato sem qualquer intenção de executar o serviço contratado”.

A Turma também considerou relevante o fato de existirem 18 ocorrências policiais contra o réu pelo mesmo tipo de conduta fraudulenta entre 2012 e 2019. Assim, o Tribunal manteve a pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de multa.

A decisão foi unânime.

 

 

 
 
FONTE/CRÉDITOS: *Informações do TJDFT
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